STJ — 2147843

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f80b276daa234916bb3144457be542cc34329b91e3f78aa3dd202ec81f9eb9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959414
Número de registro na fonte
202401979096
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

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Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é

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Âncoras do vínculo: ordem, penhora, preferencia.

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Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)

Referência ao dispositivo citado na fonte

Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem

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Âncoras do vínculo: bloqueio, execucao, sisbajud.

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REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.835.431 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, execução de título extrajudicial e extinção dos direitos aquisitivos. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

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Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão da possibilidade e constrição de valores impenhoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".

III. Razões de decidir

3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 8. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica da possibilidade de constrição de valores impenhoráveis, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação. 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão da possibilidade e constrição de valores impenhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 8. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica da possibilidade de constrição de valores impenhoráveis, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação. 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1325: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - TEIMOSINHA - SISBAJUD - REITERAÇÃO DE BLOQUEIO) STJ - <<REsp 2121333>>-SP, <<AgInt no AREsp 2289948>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2135362>>-RS, <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP, <<AgInt no REsp 2153854>>-SC, <<AgInt no REsp 2149714>>-PE, <<REsp 2034208>>-RS (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578), <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769), <<AgInt no AREsp 2911304>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 2208463>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2678144>>-RJ, <<AgInt no REsp 2095686>>-PB, <<EREsp 1582475>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.