STJ — 1959926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8729182acbb8b2731b6772dff8b3c5e8d11335d2a78834074023bdb36826a53f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação ao lar.
- A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art. 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.
- O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho, bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.
- A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
- Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00271 INC:00001 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02022 ART:02039
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01040 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art271
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2022
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2039
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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