O REsp 1.935.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página
O REsp 2.197.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, consulta ao ccs-bacen e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.223.431 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora sobre faturamento, ordem de preferência e preservação da atividade empresarial. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no
cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da
empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de
existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já
ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da
empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão
da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica
decorrente da cumulação das constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada
quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite
considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e
(ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre
faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a
discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato
incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na
existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do
faturamento da executada.
4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita,
uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de
credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo
suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista
no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da
empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade
econômica, os empregos e a função social da empresa.
6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem
necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que
respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a
viabilidade econômica da empresa executada.
7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas
hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores
quirografários, a anterioridade da constrição judicial.
8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em
percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a
imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que
em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de
preferência e agravamento excessivo da situação financeira da
executada.
9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua
satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial
anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição
mediante registro da penhora.
10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já
integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts.
908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade
empresarial.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE
PENHORAS. LIMITE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREFERÊNCIA DO CREDOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DE
CONSTRIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no
cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da
empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de
existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já
ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da
empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão
da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica
decorrente da cumulação das constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada
quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite
considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e
(ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre
faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a
discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato
incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na
existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do
faturamento da executada.
4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita,
uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de
credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo
suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista
no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da
empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade
econômica, os empregos e a função social da empresa.
6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem
necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que
respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a
viabilidade econômica da empresa executada.
7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas
hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores
quirografários, a anterioridade da constrição judicial.
8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em
percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a
imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que
em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de
preferência e agravamento excessivo da situação financeira da
executada.
9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua
satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial
anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição
mediante registro da penhora.
10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já
integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts.
908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade
empresarial.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES)
STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
<<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
<<REsp 1835865>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
<<AgInt no AREsp 1991443>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00797 ART:00866 ART:00908 ART:00909
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.