STJ — 165846
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÕES SUPERADAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada
de que estariam superadas, pela superveniência de sentença
condenatória, "as nulidades processuais aqui arguidas, assim como a
alegada ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de
entorpecentes e de comprovação da estabilidade e permanência em
relação ao crime de associação para o mesmo fim, [as quais] foram lá
analisadas pela Juíza de primeiro grau, tanto em preliminar quanto
no mérito, o que torna superada a análise dos temas por esta Corte
Superior, nesta via estreita do habeas corpus, haja vista haver novo
título executivo proferido pela magistrada de origem em juízo amplo
de conhecimento dos fatos apurados na mencionada ação penal",
atraindo, em tal ponto, a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
182 desta Corte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
5. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias
dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade
significativa de drogas - aproximadamente 935g (novecentos e trinta
e cinco gramas) de cocaína - e mais de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) em espécie. Assim, demonstrada a necessidade da prisão
provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
6. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Agravo regimental do qual se conhece em parte e ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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