Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO
STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO
STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESCUMPRIMENTO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1291369>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1614403>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1436807>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.