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Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A regra alcança um único imóvel: aquele que serve de residência da família. Quem tem mais de um bem, em geral, vê a proteção recair sobre o de menor valor usado como moradia, enquanto os demais podem ser penhorados. A finalidade da lei é preservar o teto onde a família vive, não blindar patrimônio.
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · O que o art. 1º da Lei 8.009 realmente torna impenhorável · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/
90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do
resguardo, portanto, da entidade familiar.
- Ao assim decidir, encontra-se o acórdão do Tribunal de origem em
consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive ao concluir não
ser dever do Judiciário oficiar à ARISP - Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo, como pretendido pelo ora
recorrente, para averiguar se o bem é ou não o único do seu
patrimônio.
- Elidir a conclusão das instâncias ordinárias, de que o imóvel não
é utilizado para a moradia familiar, demanda revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/
90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do
resguardo, portanto, da entidade familiar.
2. Ao assim decidir, encontra-se o acórdão do Tribunal de origem em
consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive ao concluir não
ser dever do Judiciário oficiar à ARISP - Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo, como pretendido pelo ora
recorrente, para averiguar se o bem é ou não o único do seu
patrimônio.
3. Elidir a conclusão das instâncias ordinárias, de que o imóvel não
é utilizado para a moradia familiar, demanda revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<REsp 828375>>-RS, <<REsp 1487028>>-SC,
<<REsp 1789505>>-SP, <<AgInt no AREsp 1537663>>-PR
(BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827561>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2045659>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01715 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 799180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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