Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70b3e4697b1e596804fb3a288dd0c7fd16e29283b448cecbb9b22dcf09a4dcb
A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução
de título extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de
imóvel residencial caracterizado como bem de família, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto.
3. O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional e a
impossibilidade de aplicação da proteção de bem de família devido a
fraude na transferência do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva
impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,
pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade
do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de
que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de
desvio na transmissão da propriedade por herança.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de manutenção da impenhorabilidade do bem de família
quando o imóvel é transmitido sem alteração na destinação primitiva
do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n.
7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos
requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução
de título extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de
imóvel residencial caracterizado como bem de família, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto.
3. O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional e a
impossibilidade de aplicação da proteção de bem de família devido a
fraude na transferência do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva
impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,
pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade
do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de
que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de
desvio na transmissão da propriedade por herança.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de manutenção da impenhorabilidade do bem de família
quando o imóvel é transmitido sem alteração na destinação primitiva
do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n.
7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos
requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 799180 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA