Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a712801394579eccc7c2d34a586ebb4a8c90b3e7d6e640cd0a408312cc6bf71. SHA-256 do comentário: 18e9c33c121f37a25f91f12af7d159195ad69f34525016a6259a708554b57597.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. 5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes. 6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais). 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443892, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Se o Sisbajud alcançou justamente o salário depositado em conta, é essa impenhorabilidade que o executado invoca no prazo de cinco dias, instruindo o pedido com holerites e extratos que identifiquem a origem do valor.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878448, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
III. Razões de decidir
4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do
executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade
(art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC
visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física,
garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.
5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à
responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas
restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a
efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio
não extensível aos demais entes.
6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica
restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários
individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na
hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos
para o exercício da atividade empresarial.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é
aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem
se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições
condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC,
segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social" e outras legislações especiais).
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de
que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades
da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833,
X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a
penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada,
pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete
em 3/12/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
III. Razões de decidir
4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do
executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade
(art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC
visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física,
garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.
5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à
responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas
restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a
efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio
não extensível aos demais entes.
6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica
restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários
individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na
hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos
para o exercício da atividade empresarial.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é
aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem
se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições
condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC,
segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social" e outras legislações especiais).
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de
que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades
da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCARIA - PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2315611>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2683158>>-SP, <<AREsp 1922159>>-DF,
<<REsp 2182356>>-SP, <<AgInt no AREsp 2440145>>-RS,
<<REsp 2062497>>-SP, <<REsp 2086286>>-SP,
<<AREsp 2775081>>-SC, <<REsp 1224774>>-MG,
<<AgInt no REsp 1914793>>-RS
(PENHORABILIDADE DE BENS - HOSPITAL FILANTRÓPICO - LEI - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ATIVOS FINANCEIROS)
STJ - <<REsp 2150762>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014334 ANO:2022
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00009 INC:00010 ART:00854
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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