O REsp 2.248.348 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.348 e
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O REsp 1.930.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença por arbitramento e ação de rescisão de contrato. Esta página transcreve o
O REsp 1.930.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indeferimento da petição inicial e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de
impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com
conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de
impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de
Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender
desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.
854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos
valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por
ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.
13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das
partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da
Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos
sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se
manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,
da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.
833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos
valores não tem origem integralmente pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública
dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em
fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade
da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque
houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e
a origem dos créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem
dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque
a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio
imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do
CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E
ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de
impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com
conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de
impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de
Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender
desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.
854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos
valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por
ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.
13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das
partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da
Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos
sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se
manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,
da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.
833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos
valores não tem origem integralmente pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública
dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em
fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade
da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque
houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e
a origem dos créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem
dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque
a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio
imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do
CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00003 ART:00009 ART:00010 ART:00833 INC:00009
ART:00854
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.