STJ — 2248348

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951922
Número de registro na fonte
202504810006
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.348 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.248.348 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.348 e

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma.

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção

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Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)

Referência ao dispositivo citado na fonte

Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem

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REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença por arbitramento e ação de rescisão de contrato. Esta página transcreve o

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REsp 1.930.826 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indeferimento da petição inicial e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com conclusão de recurso conhecido em parte e não provido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de Saúde. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art. 854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art. 833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos valores não tem origem integralmente pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade da decisão que determina o desbloqueio de plano. 8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e a origem dos créditos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com conclusão de recurso conhecido em parte e não provido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de Saúde. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art. 854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art. 833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos valores não tem origem integralmente pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade da decisão que determina o desbloqueio de plano. 8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e a origem dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.