Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A
FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA
EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES
E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO
DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO
CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A
HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO
PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE
ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE
APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde
17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no
art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam
informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado,
de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
- O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por
exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis
e de bens suscetíveis de expropriação.
- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o
reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição,
congrega informações relacionadas a eventuais proventos de
aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e
assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do
Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece
acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações
previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS,
histórico de créditos, carta de concessão e declaração de
benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e
acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e
relações trabalhistas do executado.
- O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da
administração pública federal direta, com competência para
estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de
inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à
fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação
profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há,
portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de
dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse
modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do
credor/exequente.
- A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
- Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o
indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração do
executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente,
não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais
informações.
- Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas
para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud,
Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de
ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do
CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão
somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são
absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da
decisão.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a
informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A
FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA
EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES
E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO
DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO
CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A
HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO
PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE
ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE
APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde
17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no
art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam
informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado,
de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por
exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis
e de bens suscetíveis de expropriação.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o
reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição,
congrega informações relacionadas a eventuais proventos de
aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e
assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do
Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece
acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações
previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS,
histórico de créditos, carta de concessão e declaração de
benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e
acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e
relações trabalhistas do executado.
5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da
administração pública federal direta, com competência para
estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de
inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à
fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação
profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há,
portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de
dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse
modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do
credor/exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o
indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração do
executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente,
não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais
informações.
8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas
para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud,
Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de
ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do
CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão
somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são
absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da
decisão.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a
informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR -
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<EREsp 1518169>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:00772 INC:00003 ART:00833
INC:00004 ART:00854
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.