Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "A decisão que defere a progressão
de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "A decisão que defere a progressão
de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito
dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz não
participaram do julgamento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.