STJ — 2003716

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9c8137251ef07e41badb64ec3eb6d3008a01bb5048a678c4d28313176f5c35

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu."
  2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à readequação da Tese n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
  3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICÁVEL. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu." 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à readequação da Tese n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.