Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO APLICÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da
pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6,
utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do
réu."
- Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do
trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência
jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à
readequação da Tese n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
24/6/2022.).
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e
1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento
Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado
na TERCEIRA SEÇÃO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO APLICÁVEL.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da
pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6,
utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do
réu."
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do
trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência
jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à
readequação da Tese n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
24/6/2022.).
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e
1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento
Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado
na TERCEIRA SEÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256X
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.