Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU P…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE
BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS
RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA
PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE
INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE
ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA
SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS
DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA
DA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA
DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR
ÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL
PERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES
SOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO
DE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA
FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em
21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões,
obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar
a separação de fato em data distinta daquela consensualmente
informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a
autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é
admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel
pertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de
titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira
sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido
destoou de precedentes desta Corte.
3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do
CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões
do recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades
ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo
suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração
opostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF.
4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões
tão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e
disponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato
do casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes
dessa escolha consensual.
5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de
definir questões relacionadas ao exato momento em que houve a
ruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o
regime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que,
havendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir
da fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade,
tenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela.
6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela
tolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam
direitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a
depender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial.
7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é
certo que o curador somente pode transigir mediante prévia
autorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a
autorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada
pelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação
celebrada traz risco ao patrimônio do curatelado.
8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto
e relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data
se encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute,
consequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos
fático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu
na data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais
de quatro anos antes.
9- É inadmissível o recurso especial quando a questão veiculada, na
hipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o
único bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do
CPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão
recorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do
reexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas
211/STJ, 284/STF e 7/STJ.
10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação
da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar
determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira,
impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em
território nacional.
11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha
de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior,
especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da
sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é
uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à
partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do
vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de
valores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes.
12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios
para a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de
consideração na partilha a ser efetivada no Brasil.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. FLAVIA BEATRIZ LOPES, pela parte RECORRENTE: P G S
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENS SITUADOS NO EXTERIOR - PARTILHA)
STJ - <<REsp 1552913>>-RJ,
<<REsp 1410958>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01748 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01781
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART:00085 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.