Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 22/1/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido con…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF.
TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO
INVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO
STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete
em 22/1/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido
conteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não
integrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem
estariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em
demandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em
julgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão
judicial, de elementos externos ao processo, como notícias de
jornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de
grupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade
empresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria
caracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos
contratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem
a respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do
negócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar
fato negativo.
3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos
expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe
aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua
apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas
partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius").
4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de
pedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos
constantes de decisão judicial proferida em outro processo,
notadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de
precedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015.
5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os
limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das
provas necessárias à formação do seu convencimento.
6- "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/8/2017, DJe 6/9/2017).
7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar
que o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado
como violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere
sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do
Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas
pela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa
do atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da
responsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre
esta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos
fatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da
teoria da aparência.
9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da
aplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade
do recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de
fatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial,
a aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal.
11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a
tradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio
negócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da
Súmulas 5 e 7 do STJ.
12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o
dever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após
afirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito,
limitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 373, do CPC/2015.
13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. LUIZ HENRIQUE KRASSUSKI FORTES, pela parte RECORRENTE: BCV -
BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Dr. PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: VALÉRIO
VALDRIGHI
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1584759>>-DF,
<<REsp 1747956>>-SP,
<<AgRg no AREsp 782913>>-RS,
<<AgRg no AREsp 666595>>-RS,
<<AgRg no Ag 579792>>-SP
(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<REsp 1841953>>-PR,
<<AgRg no AREsp 655945>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1980099>>-PR
(DECISÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - ALCANCE - DISPOSITIVO -
FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
<<AgInt no REsp 1852326>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1809556>>-SP
(TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 522867>>-SC,
<<AgInt no AREsp 938345>>-MG,
<<AgRg no AREsp 747295>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 ART:00503 ART:00504 ART:00926 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.