STJ — 1326497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43556c5e5d70eb24197b5eb8c2e21fdd9a054d17a7c40802d3c3414c38cc2f62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO. ADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os encargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se sujeitar aos efeitos de recuperação judicial.
  3. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
  4. A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos encargos em debate somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO. ADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os encargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se sujeitar aos efeitos de recuperação judicial. 3. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 4. A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos encargos em debate somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1913063>>-DF, <<AgInt no AREsp 1854153>>-DF (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1852707>>-RS, <<AgInt no REsp 1797318>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica