Contexto jurídico e comentários autorais
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A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE
CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA
TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º,
e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não
apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se
simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também
quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias
tecem deliberações excludentes entre si.
- Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois
dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo
bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando
a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao
plano de recuperação.
- A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de
câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do
conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada
mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque,
tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar
pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o
julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a
deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE
CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA
TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º,
e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não
apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se
simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também
quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias
tecem deliberações excludentes entre si.
2. Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois
dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo
bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando
a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao
plano de recuperação.
3. A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de
câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do
conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada
mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque,
tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar
pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o
julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a
deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO -
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<RCD no CC 156717>>-PR, <<AgInt no CC 150072>>-PR,
<<AgRg no CC 113861>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00002 INC:00003 PAR:00004 PAR:0007A
ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002
(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.