STJ — 2001188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300dd846befdb36f9a62acea41b2349ae3611fedf8685156eb592e72c4fb7fad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas
contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação
operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com
incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292
do STF, por analogia.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de
documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,
planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos
de captação operacional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais
e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não
exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos
comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;
e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de
custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns
ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.
358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral
dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,
inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II
e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange
aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das
planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação
quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a
verificação de eventual abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do
CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição
de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a
apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos
de captação relacionadas à relação contratual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,
REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/2/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas
contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação
operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com
incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292
do STF, por analogia.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de
documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,
planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos
de captação operacional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais
e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não
exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos
comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;
e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de
custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns
ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.
358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral
dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,
inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II
e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange
aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das
planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação
quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a
verificação de eventual abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do
CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição
de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a
apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos
de captação relacionadas à relação contratual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,
REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/2/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
(DOCUMENTO COMUM - CONCEITUAÇÃO)
STJ - <<REsp 1662355>>-RJ, <<AgInt no AREsp 881603>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00399 INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00002 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00358 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art358
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2994887 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
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