STJ — 2266853

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais. 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou embargos de declaração e não fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio da fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela denominação equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença', revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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