STJ — 2266853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7925984158385278d9a7f4cd58d43a1d059b78cec3208d186d877db0a31ad906
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO
HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de
apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza
interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a
fungibilidade por erro grosseiro.
2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos
sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais.
3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou
embargos de declaração e não fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o
não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de
instrumento e inaplicável a fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da
denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio
da fungibilidade para converter a apelação em agravo de
instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e
1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela
denominação equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza
interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como
"sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro
e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de
instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade
recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o
juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença',
revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2175972 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2200952 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2213321 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
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