Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.007.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral, impugnação ao cumprimento de sentença e depósito para garantia do juízo. Esta
Trecho de REsp 2.007.874 do STJ: cumprimento de sentença arbitral · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arbitral, cumprimento, sentenca.
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A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.008.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral, litisconsórcio passivo e pagamento voluntário. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.008.504 do STJ: cumprimento de sentença arbitral · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arbitral, cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA
GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença arbitral.
- Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao
gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
- O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a
recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas
no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
- A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art.
523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito.
- Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de
depositar o valor executado como forma de garantia do juízo,
destacando expressamente que não se tratava de cumprimento
voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve
ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA
GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao
gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a
recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas
no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art.
523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de
depositar o valor executado como forma de garantia do juízo,
destacando expressamente que não se tratava de cumprimento
voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve
ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr. ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: ABENGOA
CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO -
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA)
STJ - <<REsp 1803985>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1435744>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.