Recurso Especial 2.007.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.007.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral, impugnação ao cumprimento de sentença e depósito para garantia do juízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.007.874, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827469, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.007.874, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.007.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.007.874 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.007.874 reúne

O REsp 2.007.874 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.007.874 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.007.874 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000827469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.007.874?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827469, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.874 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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