Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER
DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO
POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E
COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em
5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em
15/3/2022.
- O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a
matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência
de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que
afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua
pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da
cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na
hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à
boa-fé objetiva.
- O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os
recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em
razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve
sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi
omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de
mora sobre o valor da condenação.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
- Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e
julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à
preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
- Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo
autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele
momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento,
caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de
prescrição afastada na sentença.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor
do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do
momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada.
Precedentes.
- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às
multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do
CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação
àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando
transcorrido menos da metade do prazo.
- O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,
anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese
de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias
concretas. São soluções distintas que não se confundem.
- A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da
vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações
contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por
uma das partes, de determinada situação fática que
deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando
excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria
prevalecer o dever de cooperação e colaboração.
- Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria,
não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula
penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé
objetiva, devendo ser anulada, porquanto a
autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se
de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes
para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a
implementação de um prazo impossível de ser cumprido
por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam
providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos,
sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à
própria recorrida, em razão da falência da construtora
original.
- Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO
EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.
- Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA
LTDA prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER
DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO
POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E
COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em
5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em
15/3/2022.
2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a
matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência
de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que
afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua
pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da
cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na
hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à
boa-fé objetiva.
3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os
recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em
razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve
sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi
omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de
mora sobre o valor da condenação.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e
julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à
preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo
autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele
momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento,
caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de
prescrição afastada na sentença.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor
do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do
momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada.
Precedentes.
8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às
multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do
CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação
àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando
transcorrido menos da metade do prazo.
9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,
anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese
de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias
concretas. São soluções distintas que não se confundem.
10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da
vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações
contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por
uma das partes, de determinada situação fática que
deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando
excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria
prevalecer o dever de cooperação e colaboração.
11. Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria,
não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula
penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé
objetiva, devendo ser anulada, porquanto a
autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se
de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes
para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a
implementação de um prazo impossível de ser cumprido
por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam
providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos,
sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à
própria recorrida, em razão da falência da construtora
original.
12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO
EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.
13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA
LTDA prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto
pela Associação dos Mutuários do Edifício San Francisco e Outros e
julgar prejudicado o recurso especial interposto por GEN
Gerenciamento e Engenharia Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE,
<<AgInt no REsp 1744053>>-AL
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
<<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 2001617>>-PR,
<<REsp 838414>>-RJ,
<<AgRg no Ag 986520>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - DOIS PRAZOS
PRESCRICIONAIS DIFERENTES)
STJ - <<REsp 2001617>>-PR
(CLÁUSULA PENAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1641131>>-SP,
<<REsp 1466177>>-SP
(RELAÇÕES CONTRATUAIS - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<REsp 735168>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1779763>>-SP,
<<REsp 1944616>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:00924
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00413
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1989439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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