STJ — 1989439

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827480
Número de registro na fonte
202200632341
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1. SHA-256 do comentário: 8067876adb0baa20351c137be3139e558769b71bbe8f0c03c6c4d30199cd09b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.989.439 do STJ: fundamentação deficiente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em 5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em 15/3/2022. 2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à boa-fé objetiva. 3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada. Precedentes. 8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando transcorrido menos da metade do prazo. 9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir, anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas. São soluções distintas que não se confundem. 10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por uma das partes, de determinada situação fática que deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria prevalecer o dever de cooperação e colaboração.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827480, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.989.439 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.989.439, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf1d462d1e8a9b9c6c427f846aff84ff3c2f1cccd89048817a46288b054a0cff
  • Registro documental: 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1
  • Campo documental: /ementa

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Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, contratual, multa, penal, reducao, reduzir.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
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Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4e212f1b496246e59bddd86e02b03dfc36a619127de42f98560c84dfbed004b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em 5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em 15/3/2022.
  2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à boa-fé objetiva.
  3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação.
  4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
  5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
  6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.
  7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada. Precedentes.
  8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando transcorrido menos da metade do prazo.
  9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir, anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas. São soluções distintas que não se confundem.
  10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por uma das partes, de determinada situação fática que deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria prevalecer o dever de cooperação e colaboração.
  11. Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria, não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé objetiva, devendo ser anulada, porquanto a autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a implementação de um prazo impossível de ser cumprido por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos, sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à própria recorrida, em razão da falência da construtora original.
  12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.
  13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em 5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em 15/3/2022. 2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à boa-fé objetiva. 3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada. Precedentes. 8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando transcorrido menos da metade do prazo. 9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir, anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas. São soluções distintas que não se confundem. 10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por uma das partes, de determinada situação fática que deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria prevalecer o dever de cooperação e colaboração. 11. Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria, não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé objetiva, devendo ser anulada, porquanto a autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a implementação de um prazo impossível de ser cumprido por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos, sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à própria recorrida, em razão da falência da construtora original. 12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença. 13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Associação dos Mutuários do Edifício San Francisco e Outros e julgar prejudicado o recurso especial interposto por GEN Gerenciamento e Engenharia Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE, <<AgInt no REsp 1744053>>-AL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT, <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP, <<AgInt no REsp 1476534>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ (PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO TEMPORAL) STJ - <<REsp 2001617>>-PR, <<REsp 838414>>-RJ, <<AgRg no Ag 986520>>-RS (OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - DOIS PRAZOS PRESCRICIONAIS DIFERENTES) STJ - <<REsp 2001617>>-PR (CLÁUSULA PENAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) STJ - <<REsp 1641131>>-SP, <<REsp 1466177>>-SP (RELAÇÕES CONTRATUAIS - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<REsp 735168>>-RJ, <<AgInt no REsp 1779763>>-SP, <<REsp 1944616>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.