STJ — 2035265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cecfd0b687689f6b7770db599271681af4c204596701ea731594c1a9d2ce93
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, ao contrário do que OMINT quer fazer crer, a questão
concernente a saber se a sentença transitada em julgado determinou a
apuração, em liquidação de sentença, do valor de novo plano de
saúde é unicamente de direito e configura hipótese de violação
direta aos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts.
502, 503, 505, 507, 508, 509 e 511, todos do CPC), razão pela qual é
cabível o recurso especial.
2. No caso, o título judicial formado consignou que os agravados
deveriam optar por outro plano de saúde, firmando um novo contrato,
desvinculado do primeiro, observando-se os valores praticados no
mercado de consumo, e também que eventual cobrança de mensalidade,
uma vez reconhecido o an debeatur, deverá ser demonstrada em
liquidação de sentença. Desse modo, a remessa dos autos ao Juízo de
primeiro grau, para a devida liquidação, é medida que se impõe .
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art511
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1900057 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-23 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2239119 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2195956 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Ação de paternidade antiga: dá para reabrir com DNA? — Citação da mesma norma
- Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável — Citação da mesma norma
- Trânsito em julgado: o que significa essa expressão — Citação da mesma norma
- AR 5.511 do STJ: ação rescisória — Citação da mesma norma
- AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar — Citação da mesma norma
- EREsp 1.488.048 do STJ: sucessão do banco executado — Citação da mesma norma
- REsp 1.632.501 do STJ: processo civil e plano de expansão — Citação da mesma norma
- REsp 1.639.372 do STJ: família, civil e processo civil — Citação da mesma norma