STJ — 2035265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cecfd0b687689f6b7770db599271681af4c204596701ea731594c1a9d2ce93

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, ao contrário do que OMINT quer fazer crer, a questão concernente a saber se a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, do valor de novo plano de saúde é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 511, todos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 2. No caso, o título judicial formado consignou que os agravados deveriam optar por outro plano de saúde, firmando um novo contrato, desvinculado do primeiro, observando-se os valores praticados no mercado de consumo, e também que eventual cobrança de mensalidade, uma vez reconhecido o an debeatur, deverá ser demonstrada em liquidação de sentença. Desse modo, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida liquidação, é medida que se impõe . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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