O REsp 2.151.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.651 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e
correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano
moral e aplicou multa por embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com
pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome
dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e
correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e
correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os
danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou
embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, §
1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os
juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e
IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência
desde o arbitramento.
7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o
evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a
Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais
desde o arbitramento.
8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade
extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção
monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração
têm caráter protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §
2º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e
correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano
moral e aplicou multa por embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com
pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome
dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e
correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e
correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os
danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou
embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, §
1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os
juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e
IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência
desde o arbitramento.
7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o
evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a
Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais
desde o arbitramento.
8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade
extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção
monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração
têm caráter protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §
2º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 2481029>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:54
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054 SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.