STJ — 2151651

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c345bc7ac252864d018d4c609ce04b42dc868704bbace722c9c79df1037155b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438412
Número de registro na fonte
202402211175
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.151.651 do STJ: direito do consumidor e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.151.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.651 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.151.651 do STJ: direito do consumidor e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 780a991d5faf817f86a96d86ac6b220814338bb92f2a48beef8aded84720b548
  • Registro documental: 0c345bc7ac252864d018d4c609ce04b42dc868704bbace722c9c79df1037155b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2481029>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.