Recurso Especial 2.151.651, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.151.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.151.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438412, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.151.651, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.151.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.151.651 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 398 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.151.651

O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.151.651 reúne

O REsp 2.151.651 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade extracontratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.151.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 398 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.151.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438412 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.151.651?

A Súmula 54 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.151.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438412 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.