Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06ca77d21d4a3ad4ba1662433474c072ba7820e60ed2d3cf4ff6bec1d5b13d0b. SHA-256 do comentário: 9e8bb4f7977d8fd421fe51b12939b550ce94cd313263c37b95278399616c8a68.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. 2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir, em responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui juros e correção. 7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438410, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios. 4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida. 5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. 7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. 9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial. 10. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929054, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o
arbitramento.
2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega
da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1%
ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a
construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu
responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos
morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o
arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o
evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora
sobre a indenização por danos morais devem incidir, em
responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e
se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a
cumulação com outros índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a
citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide
desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o
arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui
juros e correção.
7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao
arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a
orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em
responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e
correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do
STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais,
aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros
índices."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n.
2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL E ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o
arbitramento.
2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega
da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1%
ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a
construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu
responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos
morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o
arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o
evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora
sobre a indenização por danos morais devem incidir, em
responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e
se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a
cumulação com outros índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a
citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide
desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o
arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui
juros e correção.
7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao
arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a
orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em
responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e
correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do
STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais,
aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros
índices."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n.
2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2378183>>-SP,
<<AgInt no REsp 1752361>>-MG
(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,
<<EDcl no REsp 2101225>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:54
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054 SUM:000362
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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