O REsp 2.240.477 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
O REsp 1.893.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, plagiocefalia e braquicefalia e órtese substitutiva de cirurgia craniana. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação
de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento
antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe
deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do
fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com
honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura
de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii)
saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever
de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção
integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS
e em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão
pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da
Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10,
§ 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão
reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base
em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também
o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g,
da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial,
examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º
e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts.
487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação
de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento
antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe
deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do
fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com
honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura
de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii)
saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever
de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção
integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS
e em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão
pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da
Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10,
§ 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão
reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base
em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também
o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g,
da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial,
examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º
e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts.
487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
<<AgInt no REsp 2091135>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00012
INC:00001 LET:C INC:00002 LET:G
( ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.454/2022)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.