STJ — 2028275

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b58ae7f802052e313381e3b045f9dad7d923c8dc69a197d1e7145c670fee87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
  3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
  4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
  5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado. Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica".
  6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Decreto 0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
  7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado. Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica". 6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Decreto 0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP, <<REsp 1755266>>-SC, <<REsp 1781459>>-MG, {{AgInt nos EDcl nos EDcl no ARE 551602}}-RJ (JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE PEDIR REMOTA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTÊMICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP, <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP, <<REsp 1803155>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - <<AREsp 1518943>>-PB (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP, <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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