STJ — 2028275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b58ae7f802052e313381e3b045f9dad7d923c8dc69a197d1e7145c670fee87
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
- Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
- Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado. Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica".
- Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Decreto 0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010 ART:00141 ART:00489 ART:00492 ART:00933 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:MUN DEC:000306 ANO:2004 UF:MS (RIO NEGRO)
- LEG:MUN LEI:000442 ANO:2000 UF:MS (RIO NEGRO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2238613 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2081183 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-18 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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