STJ — 2214847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbe467ef4a403ca8a41f8acc696866da69f45c5ca9361eebc7c4094c349c46b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento
parcial à apelação apenas para fixar os honorários por equidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de
título extrajudicial, na qual se reconheceu excesso de execução e se
discutiu a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, reconheceu o excesso e o fixou o valor devido, com
condenação em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso e fixou os
honorários por equidade, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em embargos à
execução com proveito econômico mensurável e elevado, é possível
fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC;
e (ii) saber se a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ se aplica
imediatamente aos processos em curso, independentemente da data da
sentença e do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores
da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados,
impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC
(Tema n. 1.076 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 1.076 do STJ: é
obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC
quando o proveito econômico é elevado, sendo excepcional a equidade
do § 8º. 2. Os precedentes repetitivos do STJ que interpretam o CPC
têm aplicação imediata aos processos em curso, ausente modulação de
efeitos, conforme art. 927, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e
927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1850512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento
parcial à apelação apenas para fixar os honorários por equidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de
título extrajudicial, na qual se reconheceu excesso de execução e se
discutiu a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, reconheceu o excesso e o fixou o valor devido, com
condenação em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso e fixou os
honorários por equidade, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em embargos à
execução com proveito econômico mensurável e elevado, é possível
fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC;
e (ii) saber se a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ se aplica
imediatamente aos processos em curso, independentemente da data da
sentença e do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores
da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados,
impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC
(Tema n. 1.076 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 1.076 do STJ: é
obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC
quando o proveito econômico é elevado, sendo excepcional a equidade
do § 8º. 2. Os precedentes repetitivos do STJ que interpretam o CPC
têm aplicação imediata aos processos em curso, ausente modulação de
efeitos, conforme art. 927, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e
927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1850512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00927 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1906623 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-31 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1905870 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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