Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842. SHA-256 do comentário: 8aea1df605f28ec705f8e33c547efb9137c95cf5fe218d9b049812d1caca35a3.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva. 2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC) e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela. 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960206, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por
inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art.
321 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e
morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus
da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para
juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de
endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta
aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC
dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a
exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º,
VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a
inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe
responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos
indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência
de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a
Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º,
VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva,
conforme o Tema n. 1.198 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para
inversão do ônus da prova.
8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso
especial.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a
enunciado sumular em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de
indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança
das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de
prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do
CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial
adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, §
11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por
inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art.
321 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e
morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus
da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para
juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de
endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta
aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC
dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a
exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º,
VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a
inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe
responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos
indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência
de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a
Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º,
VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva,
conforme o Tema n. 1.198 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para
inversão do ônus da prova.
8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso
especial.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a
enunciado sumular em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de
indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança
das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de
prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do
CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial
adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, §
11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
<<REsp 2191225>>-SP
(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - {{REsp 2207910}}-SP, {{REsp 2198442}}-SP
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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