STJ — 2269947

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439138
Número de registro na fonte
202601636180
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842. SHA-256 do comentário: 8aea1df605f28ec705f8e33c547efb9137c95cf5fe218d9b049812d1caca35a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.269.947 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.269.947 do STJ: recurso especial não conhecido · Onde o REsp 2.269.947 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao, requisitos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
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REsp 2.268.702 do STJ: litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva. 2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC) e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela. 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960206, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.268.702 do STJ: litigância abusiva · A fundamentação do REsp 2.268.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art. 321 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º, VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para inversão do ônus da prova. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art. 321 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º, VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para inversão do ônus da prova. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198), <<REsp 2191225>>-SP (LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - {{REsp 2207910}}-SP, {{REsp 2198442}}-SP (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS, <<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.