STJ — 2051849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-10-10Data da publicação: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0261fc321eb6cf48117028410952b42f152c43c103c70e31bbf37e801ac39626

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828677
Número de registro na fonte
202200067601
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0261fc321eb6cf48117028410952b42f152c43c103c70e31bbf37e801ac39626. SHA-256 do comentário: 9ae629cbe0a665e4da5f576a9687198149f85e193c3490912389f1f4469bc329.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhoraveis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 623b9ca79847fc57d2f620a33c0043b01e903b68eab0c22d0d2869e465d8dac9
  • Registro documental: 0261fc321eb6cf48117028410952b42f152c43c103c70e31bbf37e801ac39626
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 0261fc321eb6cf48117028410952b42f152c43c103c70e31bbf37e801ac39626
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015.
  2. Esta Corte Superior entende que "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis" (AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Estão protegidos contra a constrição "os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas" (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
  3. No caso, não ficou absolutamente claro se os valores relativos ao FIES, sobre os quais foi determinada a penhora, estão ligados aos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional denominados CFT-E e destinados às instituições financeiras ou se decorrentes da recompra desses títulos pelo próprio FIES. Dessa forma, a anulação do julgamento estadual, para que outro seja proferido, é o cenário mais adequado à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior entende que "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis" (AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Estão protegidos contra a constrição "os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas" (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). 3. No caso, não ficou absolutamente claro se os valores relativos ao FIES, sobre os quais foi determinada a penhora, estão ligados aos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional denominados CFT-E e destinados às instituições financeiras ou se decorrentes da recompra desses títulos pelo próprio FIES. Dessa forma, a anulação do julgamento estadual, para que outro seja proferido, é o cenário mais adequado à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITOS PÚBLICOS DESTINADOS AO FIES - IMPENHORABILIDADE - VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA PELO FIES DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) - PENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1750829>>-SP, <<REsp 1942797>>-PR, <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.