Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO
CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao
particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015.
- Esta Corte Superior entende que "os créditos públicos destinados
ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis"
(AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Estão protegidos contra a constrição "os recursos públicos
destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do
FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro -
Série E (CFT-E). São penhoráveis, por outro lado, os valores
oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade
plena sobre tais verbas" (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
28/9/2021).
- No caso, não ficou absolutamente claro se os valores relativos ao
FIES, sobre os quais foi determinada a penhora, estão ligados aos
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional denominados CFT-E e
destinados às instituições financeiras ou se decorrentes da recompra
desses títulos pelo próprio FIES. Dessa forma, a anulação do
julgamento estadual, para que outro seja proferido, é o cenário mais
adequado à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO
CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao
particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015.
2. Esta Corte Superior entende que "os créditos públicos destinados
ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis"
(AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Estão protegidos contra a constrição "os recursos públicos
destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do
FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro -
Série E (CFT-E). São penhoráveis, por outro lado, os valores
oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade
plena sobre tais verbas" (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
28/9/2021).
3. No caso, não ficou absolutamente claro se os valores relativos ao
FIES, sobre os quais foi determinada a penhora, estão ligados aos
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional denominados CFT-E e
destinados às instituições financeiras ou se decorrentes da recompra
desses títulos pelo próprio FIES. Dessa forma, a anulação do
julgamento estadual, para que outro seja proferido, é o cenário mais
adequado à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS PÚBLICOS DESTINADOS AO FIES - IMPENHORABILIDADE - VALORES
ORIUNDOS DA RECOMPRA PELO FIES DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) - PENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1750829>>-SP,
<<REsp 1942797>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00833 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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