STJ — 177866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe597c4e65a0ab1b9c7101057bf8d1d5fccc8feab416a6cfad39ba6232776b3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito.
- A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013.
- O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas.
- Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:59
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066 ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00957
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art115
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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