Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015).
REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos? (REsp
168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
- No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o
disposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/2015, entendeu
que, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do
prazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí
decorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma
jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), tendo a decisão rescindenda
apenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o
regramento da revelia no CPC/2015.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015).
REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. ?Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos? (REsp
168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
2. No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o
disposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/2015, entendeu
que, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do
prazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí
decorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma
jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), tendo a decisão rescindenda
apenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o
regramento da revelia no CPC/2015.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI)
STJ - <<REsp 168836>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.