Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica
(art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada
pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo
legal, o que não se verifica no presente caso.
1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação,
quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de
propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada
consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ.
1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades
da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento
junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos
relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação
entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura
pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação
demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição
flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a
inviabilidade da presente ação rescisória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica
(art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada
pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo
legal, o que não se verifica no presente caso.
1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação,
quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de
propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada
consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ.
1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades
da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento
junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos
relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação
entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura
pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação
demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição
flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a
inviabilidade da presente ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1683248>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1844244>>-MG
(TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - QUITAÇÃO FICTÍCIA - CONSUMAÇÃO -
PROVA DO PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1288552>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1846587>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00945 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1567833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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