STJ — 1289780

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e8b5d6e2c573973fc0240877bf77d46f289ae2b55ad770d8a6958427b5256b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA (CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011).
  2. Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez que, considerando que não houve determinação específica de partilha do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum momento contrariou expressamente as conclusões contidas no inventário.
  3. Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza.
  4. No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/73.
  5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020).
  6. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  7. Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida, acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA (CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez que, considerando que não houve determinação específica de partilha do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum momento contrariou expressamente as conclusões contidas no inventário. 3. Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza. 4. No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/73. 5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020). 6. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida, acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 6856>>-DF, <<REsp 1359370>>-RN (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AR 3045>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 5171>>-PR, <<REsp 1359370>>-RN, <<AgInt no AREsp 2038299>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - DOLO) STJ - <<AR 5376>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO) STJ - <<AR 5254>>-SP, <<AR 922>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.