Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE
FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA
(CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC
concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta
diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n.
3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011).
- Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez
que, considerando que não houve determinação específica de partilha
do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela
qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão
rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum
momento contrariou expressamente as conclusões contidas no
inventário.
- Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato
(art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja
cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e
também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial
quanto à sua natureza.
- No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na
ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a
improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do
CPC/73.
- "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está
relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé
processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de
causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo
rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos
fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do
direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS,
relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 26/11/2020).
- Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou
má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal
entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida,
acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na
herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de
ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual
em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica
como a coisa julgada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE
FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA
(CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC
concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta
diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n.
3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011).
2. Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez
que, considerando que não houve determinação específica de partilha
do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela
qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão
rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum
momento contrariou expressamente as conclusões contidas no
inventário.
3. Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato
(art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja
cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e
também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial
quanto à sua natureza.
4. No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na
ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a
improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do
CPC/73.
5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está
relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé
processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de
causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo
rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos
fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do
direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS,
relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 26/11/2020).
6. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou
má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal
entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
7. Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida,
acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na
herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de
ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual
em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica
como a coisa julgada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na AR 6856>>-DF,
<<REsp 1359370>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AR 3045>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AR 5171>>-PR,
<<REsp 1359370>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2038299>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - DOLO)
STJ - <<AR 5376>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
STJ - <<AR 5254>>-SP,
<<AR 922>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00004 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.