STJ — 1831907

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c865ded1df820e918f97d89b150f4a3e946f4eb3c6c5021410310c2e447fcf89

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE CUNHO OBJETIVO. FATOR TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o suicídio não é coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessário saber se houve premeditação. Trata-se de critério temporal, objetivo. 2. O fato de ser um seguro vinculado a contrato de financiamento imobiliário não afasta o entendimento jurisprudencial referido, porquanto o Decreto-Lei 73/1966 não tratou da hipótese de suicídio, questão que é expressamente regulada no Código Civil, lei posterior. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial se aplica imediatamente aos processos em curso. Julgados desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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