STJ — 1831907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c865ded1df820e918f97d89b150f4a3e946f4eb3c6c5021410310c2e447fcf89
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA VINCULADO
A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS
ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE
CUNHO OBJETIVO. FATOR TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JULGADOS
DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o suicídio não é
coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato,
sendo desnecessário saber se houve premeditação. Trata-se de
critério temporal, objetivo.
2. O fato de ser um seguro vinculado a contrato de financiamento
imobiliário não afasta o entendimento jurisprudencial referido,
porquanto o Decreto-Lei 73/1966 não tratou da hipótese de suicídio,
questão que é expressamente regulada no Código Civil, lei posterior.
3. A alteração de entendimento jurisprudencial se aplica
imediatamente aos processos em curso. Julgados desta Corte nesse
sentido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art20
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798
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