STJ — 2130908

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-01-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942876
Número de registro na fonte
202400931718
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.908 do STJ: seguro de vida e embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.130.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, embargos à execução e morte do segurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.130.908 do STJ: seguro de vida e embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, julgado, quarta, resp, seguro, turma, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f586bd65fa9f108f07d44d161830b05228a19915a6aa0f9adaf9e50f09e05be1
  • Registro documental: 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

Trecho de Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040 · O agravamento do risco sob a Lei 15.040 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravamento, agravar, risco, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbb5219aa8e724955b27b6bee8312d94ca51cb831601318e57c7087ac2b2a08d
  • Registro documental: 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o

Trecho de Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dois, primeiros, seguro, suicidio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc04cd32a9f448d01baeea746e342751594df2cd2bd112aeb78c37d881566471
  • Registro documental: 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte, aplicando o art. 768 do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

III. Razões de decidir

3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. 4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798). 5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do contrato de seguro de vida. Tese de julgamento: 1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte, aplicando o art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida. III. Razões de decidir 3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. 4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798). 5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do contrato de seguro de vida. Tese de julgamento: 1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO) STJ - <<REsp 1999624>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS, <<AREsp 2797634>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.