O REsp 2.130.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, embargos à execução e morte do segurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.
Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos
e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por
entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,
aplicando o art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,
ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por
traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.
III. Razões de decidir
3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se
busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos
beneficiários do segurado.
4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva
velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de
vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a
possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,
sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de
agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando
ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).
5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a
ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde
ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período
de carência, a indenização securitária deve ser paga ao
beneficiário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os
embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do
contrato de seguro de vida.
Tese de julgamento:
1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional
do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,
REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos
e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por
entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,
aplicando o art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,
ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por
traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.
III. Razões de decidir
3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se
busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos
beneficiários do segurado.
4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva
velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de
vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a
possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,
sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de
agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando
ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).
5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a
ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde
ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período
de carência, a indenização securitária deve ser paga ao
beneficiário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os
embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do
contrato de seguro de vida.
Tese de julgamento:
1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional
do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,
REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO)
STJ - <<REsp 1999624>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,
<<AREsp 2797634>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:620
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000620
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.