Suicídio nos dois primeiros anos: do art. 798 à Lei 15.040

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o suicídio nunca é coberto e achar que basta afastar a premeditação para receber. Comparar o antigo artigo com o dispositivo atual esclarece o que permanece e o que mudou.

O que o art. 798 do Código Civil fixava

Na redação revogada, o beneficiário não tinha direito ao capital quando o segurado se suicidava nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso. O critério era objetivo: importava o marco temporal, não a investigação sobre premeditação. O art. 797, a seu lado, ressalvava a devolução da reserva técnica formada no período.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 610, afastando a antiga discussão subjetiva sobre a intenção do segurado.

A revogação e a chegada do art. 120

Desde 10 de dezembro de 2025, por força do art. 133 da Lei 15.040/2024, os arts. 797 e 798 deixaram de vigorar. A matéria migrou para o art. 120 do novo diploma, que disciplina o suicídio no seguro de vida com o mesmo eixo temporal, agora detalhado em cinco parágrafos.

Diferente de outros pontos do antigo regime, aqui houve confirmação: a lei nova positivou a solução que a Súmula 610 já vinha aplicando, em vez de alterá-la.

A regra atual do art. 120 da Lei 15.040/2024

Pelo caput do art. 120, o beneficiário não recebe o capital quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida, sem necessidade de prova de premeditação. O § 2º veda novo prazo de carência em renovação ou substituição do contrato, ainda que por outra seguradora, e o § 3º exclui do prazo o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro.

Duas proteções se destacam. O § 4º torna nula a cláusula que exclua a cobertura de suicídio de qualquer espécie fora do critério legal, e o § 5º resguarda ao beneficiário a devolução da reserva matemática formada quando a morte ocorre dentro do biênio.

O que a família recebe e quando o capital é devido

Passados os dois anos, o capital é devido como em qualquer sinistro coberto, e cláusula que tente negar o pagamento nesse período não vale. Dentro do biênio, o capital contratado não é pago, mas a reserva matemática acumulada deve ser devolvida — direito que costuma passar despercebido.

Um exemplo: falecimento por suicídio três anos após a contratação dá ao beneficiário direito ao capital; dentro do primeiro ano, o capital não é pago, mas cabe a devolução da reserva. Renovação automática do mesmo contrato não reinicia a contagem, por força do § 2º do art. 120.

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