Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança, o qual foi impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela impetrante com consumidor f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA (DIFAL). DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de
segurança, o qual foi impetrado objetivando a suspensão da
exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações
interestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela
impetrante com consumidor final não contribuinte. No Tribunal a quo,
o agravo de instrumento foi improvido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o direito
subjetivo do depósito judicial dos valores do tributo e a variação
mensal do valor da exação para fins de ter direito à suspensão da
exigibilidade, tendo o julgador abordado a questão no acórdão
recorrido e no acórdão integrativo, consignando que: "Com efeito,
não se tem informações, no caso concreto, da tramitação de execução
fiscal em curso em desfavor da parte recorrente com o objetivo de
satisfazer os créditos ora guerreados. Se houvesse, a suspensão do
curso da ação de execução com a finalidade de impedir atos de
constrição patrimonial em desfavor do contribuinte, exigiria o
depósito do montante integral. Como bem fundamentado pelo magistrado
singular "não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o
valor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês
a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de
cada mês"."[...] Portanto, constada a impossibilidade de apurar o
valor integral do DIFAL de vendas futuras que podem ser alteradas de
mês a mês, a decisão objurgada deve ser mantida. [...] Pois bem.
Conforme esclarecido pelo acórdão, não consta nos autos qualquer
informação acerca da existência de execução fiscal em desfavor do
recorrente que enseje a constrição de seus bens. Ademais, não há
como se calcular, na hipótese, os valores relativos ao Diferencial
de Alíquotas do ICMS, posto que variam de mês a mês, a depender do
volume das mercadorias, ou seja, não há como se vislumbrar o
montante integral. Por essa razão, fica inviável a realização do
depósito, uma vez que este apenas suspende a exigibilidade do
crédito tributário se for realizado deforma integral e em dinheiro,
nos termos em que apregoa o artigo 151, II do Código Tributário
Nacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. [...]"
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - Quanto à violação do art. 151, II, do CTN, conforme precedentes
invocados no acórdão vergastado, o mandado de segurança não é a via
adequada para apuração dos valores depositados mensalmente pela
impetrante, porquanto tal pretensão necessita de dilação probatória
para se desvendar se houve engano na prática do ato. Desse modo, não
se aplica a Súmula n. 112 do STJ, tendo em vista que para suspender
a exigibilidade do crédito tributário exige-se o depósito integral
e em dinheiro do débito, o que não se amolda ao caso concreto em que
se discute o montante da exação.
V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se
que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que o acordão paradigma trata do depósito do montante integral
dos débitos discutidos para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, e o caso em voga trata da discussão quanto ao
real valor do montante integral da exação, o que inviabiliza a
análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no
REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020 e AREsp n.
1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.
VII - Além disso, a ausência da indicação precisa dos dispositivos
infraconstitucionais que teriam sido afrontados pela divergência
jurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1827299>>-MS, <<AREsp 1577796>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000112
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.