STJ — 1861308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5a61369f65fb9b6b343a6837efbe6116f700293a2c1ded40e631b1f75fa565
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES
NÃO EXTINTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. MARCOS
PRESCRICIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As obrigações comerciais contraídas por escritura de emissão de
debêntures tinham o prazo prescricional vintenário nas situações
regidas pelo Código Comercial de 1850, passando para quinquenal na
vigência do Código Civil de 2002, em face de se tratar de dívida
líquida constante de instrumento público ou particular. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art74
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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