STJ — 1861308

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5a61369f65fb9b6b343a6837efbe6116f700293a2c1ded40e631b1f75fa565

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES NÃO EXTINTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As obrigações comerciais contraídas por escritura de emissão de debêntures tinham o prazo prescricional vintenário nas situações regidas pelo Código Comercial de 1850, passando para quinquenal na vigência do Código Civil de 2002, em face de se tratar de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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