Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir se a dispensa de condenação
em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, §
1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos
incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada
não exaustiva."
- Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida
pela Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dispensa de condenação
em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, §
1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos
incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada
não exaustiva."
2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida
pela Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a dispensa de
condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o
art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses
dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser
considerada não exaustiva." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação, no
território nacional, de todos os processos pendentes que versem
sobre a questão ora afetada e que estejam em curso já na segunda
instância, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002 ART:0256M
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00987 ART:01037 INC:00002 ART:01038 INC:00003
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.