STJ — 2252872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f620942dd752923dfc68ccf1edb1e7a8554c209ce9075387e3b404d29866c986
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A
REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO
CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem
apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito
econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º,
do, CPC, para a fixação do valor da causa".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, em ações que
discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem
proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art.
292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa." e, igualmente
por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a
tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais
interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no
STJ, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
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