STJ — 2252872

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f620942dd752923dfc68ccf1edb1e7a8554c209ce9075387e3b404d29866c986

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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