STJ — 2222333

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-23Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c13d92c3269c6d517dc9d8caa93ebcbea12172f9433011c7f5d8dd4a6b219c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443787
Número de registro na fonte
202502505100
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2222333 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1458 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0c13d92c3269c6d517dc9d8caa93ebcbea12172f9433011c7f5d8dd4a6b219c. SHA-256 do comentário: 0c9db6f49d8c0a46e9a3539201abc2a004b6933445aba87922ad8c84e541ef82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
  • Registro documental: e0c13d92c3269c6d517dc9d8caa93ebcbea12172f9433011c7f5d8dd4a6b219c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d17712829a3bcb2db90161b1496af0801adbc7dbd2b95c27fd6915d08231c746
  • Registro documental: e0c13d92c3269c6d517dc9d8caa93ebcbea12172f9433011c7f5d8dd4a6b219c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e0c13d92c3269c6d517dc9d8caa93ebcbea12172f9433011c7f5d8dd4a6b219c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais."
  2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional.
  3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação.
  4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença.
  5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte controvérsia: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.