Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), DA UNIÃO FEDERAL, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E/OU DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), À LUZ DA LEI 10.260/2001,
COM AS ALTERAÇÔES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017. QUESTÃO DE
DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas
pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da
legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes
entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e
iv) instituição de ensino superior - IES".
- Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
- Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
- Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de
divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia.
- Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), DA UNIÃO FEDERAL, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E/OU DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), À LUZ DA LEI 10.260/2001,
COM AS ALTERAÇÔES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017. QUESTÃO DE
DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas
pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da
legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes
entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e
iv) instituição de ensino superior - IES".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de
divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte controvérsia: "Definir, à luz da Lei
10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017
("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva
nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil
(FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii)
instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de
ensino superior - IE" e, igualmente por unanimidade, suspender o
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda
instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em
trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do
RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 PAR:00001 INC:00003 ART:0256L
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2195759 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1460 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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