STJ — 2850111

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-26Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc4a640915ce68ff6edc7764d4a0697093a7e7b941d7f5352aa2de3d360d305e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por reputar o acórdão recorrido suficientemente fundamentado (Tema n. 339 do STF) e por afastar a repercussão geral das alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada, da inafastabilidade de jurisdição e da aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios (Temas n. 660, 895 e 197 do STF), com base no art. 1.030, I, a, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e aplicar a orientação firmada no Tema n. 339 do STF, configurou negativa de prestação jurisdicional ou violação direta ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da inafastabilidade de jurisdição e de ilegalidade na imposição de multa por embargos de declaração protelatórios podem ser apreciadas em recurso extraordinário, à luz dos Temas n. 660, 895 e 197 do STF, ou se constituem matéria infraconstitucional, destituída de repercussão geral, apta a justificar a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, a, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento. 3.2. A verificação de eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, nas circunstâncias do caso, demanda prévia análise de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, situação abrangida pelo Tema n. 660 do STF, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. 3.3. A alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em contexto de óbice processual intransponível ao exame de mérito ou de necessidade de análise de matéria fática e infraconstitucional, enquadra-se na orientação firmada pelo STF no Tema n. 895, que atribui natureza infraconstitucional à controvérsia e lhe nega repercussão geral. 3.4. A discussão sobre a aplicação de multa em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, inclusive quanto à caracterização de seu caráter procrastinatório e à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual, nos termos do Tema n. 197 do STF, não apresenta repercussão geral e não enseja recurso extraordinário. 3.5. Demonstrado que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas n. 339, 660, 895 e 197, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339, 660, 895 E 197 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por reputar o acórdão recorrido suficientemente fundamentado (Tema n. 339 do STF) e por afastar a repercussão geral das alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada, da inafastabilidade de jurisdição e da aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios (Temas n. 660, 895 e 197 do STF), com base no art. 1.030, I, a, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e aplicar a orientação firmada no Tema n. 339 do STF, configurou negativa de prestação jurisdicional ou violação direta ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da inafastabilidade de jurisdição e de ilegalidade na imposição de multa por embargos de declaração protelatórios podem ser apreciadas em recurso extraordinário, à luz dos Temas n. 660, 895 e 197 do STF, ou se constituem matéria infraconstitucional, destituída de repercussão geral, apta a justificar a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, a, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento. 3.2. A verificação de eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, nas circunstâncias do caso, demanda prévia análise de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, situação abrangida pelo Tema n. 660 do STF, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. 3.3. A alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em contexto de óbice processual intransponível ao exame de mérito ou de necessidade de análise de matéria fática e infraconstitucional, enquadra-se na orientação firmada pelo STF no Tema n. 895, que atribui natureza infraconstitucional à controvérsia e lhe nega repercussão geral. 3.4. A discussão sobre a aplicação de multa em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, inclusive quanto à caracterização de seu caráter procrastinatório e à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual, nos termos do Tema n. 197 do STF, não apresenta repercussão geral e não enseja recurso extraordinário. 3.5. Demonstrado que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas n. 339, 660, 895 e 197, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA) STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA) STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660), [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]] (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[RE 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[AI 752633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 197), [[RE 584608]], [[ARE-AgR 1387215]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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