STJ — 2850111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc4a640915ce68ff6edc7764d4a0697093a7e7b941d7f5352aa2de3d360d305e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, por reputar o acórdão recorrido
suficientemente fundamentado (Tema n. 339 do STF) e por afastar a
repercussão geral das alegadas violações aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido, dos limites da coisa
julgada, da inafastabilidade de jurisdição e da aplicação de multa
em embargos de declaração protelatórios (Temas n. 660, 895 e 197 do
STF), com base no art. 1.030, I, a, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, por considerar suficiente a
fundamentação do acórdão recorrido e aplicar a orientação firmada no
Tema n. 339 do STF, configurou negativa de prestação jurisdicional
ou violação direta ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal; e (ii) saber se as alegações de violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, da inafastabilidade de jurisdição e de ilegalidade na
imposição de multa por embargos de declaração protelatórios podem
ser apreciadas em recurso extraordinário, à luz dos Temas n. 660,
895 e 197 do STF, ou se constituem matéria infraconstitucional,
destituída de repercussão geral, apta a justificar a negativa de
seguimento prevista no art. 1.030, I, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em
consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
n. 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
motivação ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de
todas as alegações ou provas, de modo que não se configura negativa
de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento
individualizado de cada argumento.
3.2. A verificação de eventual violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, nas circunstâncias do caso, demanda prévia análise de
normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal, situação abrangida pelo Tema n. 660
do STF, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da
matéria.
3.3. A alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em contexto de
óbice processual intransponível ao exame de mérito ou de necessidade
de análise de matéria fática e infraconstitucional, enquadra-se na
orientação firmada pelo STF no Tema n. 895, que atribui natureza
infraconstitucional à controvérsia e lhe nega repercussão geral.
3.4. A discussão sobre a aplicação de multa em razão da interposição
de embargos de declaração considerados protelatórios, inclusive
quanto à caracterização de seu caráter procrastinatório e à
incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, motivo pelo qual, nos termos do Tema n. 197 do
STF, não apresenta repercussão geral e não enseja recurso
extraordinário. 3.5. Demonstrado que o acórdão recorrido está em
conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas n. 339, 660,
895 e 197, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC,
razão pela qual o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339, 660, 895 E 197
DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, por reputar o acórdão recorrido
suficientemente fundamentado (Tema n. 339 do STF) e por afastar a
repercussão geral das alegadas violações aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido, dos limites da coisa
julgada, da inafastabilidade de jurisdição e da aplicação de multa
em embargos de declaração protelatórios (Temas n. 660, 895 e 197 do
STF), com base no art. 1.030, I, a, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, por considerar suficiente a
fundamentação do acórdão recorrido e aplicar a orientação firmada no
Tema n. 339 do STF, configurou negativa de prestação jurisdicional
ou violação direta ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal; e (ii) saber se as alegações de violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, da inafastabilidade de jurisdição e de ilegalidade na
imposição de multa por embargos de declaração protelatórios podem
ser apreciadas em recurso extraordinário, à luz dos Temas n. 660,
895 e 197 do STF, ou se constituem matéria infraconstitucional,
destituída de repercussão geral, apta a justificar a negativa de
seguimento prevista no art. 1.030, I, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em
consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
n. 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
motivação ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de
todas as alegações ou provas, de modo que não se configura negativa
de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento
individualizado de cada argumento.
3.2. A verificação de eventual violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, nas circunstâncias do caso, demanda prévia análise de
normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal, situação abrangida pelo Tema n. 660
do STF, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da
matéria.
3.3. A alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em contexto de
óbice processual intransponível ao exame de mérito ou de necessidade
de análise de matéria fática e infraconstitucional, enquadra-se na
orientação firmada pelo STF no Tema n. 895, que atribui natureza
infraconstitucional à controvérsia e lhe nega repercussão geral.
3.4. A discussão sobre a aplicação de multa em razão da interposição
de embargos de declaração considerados protelatórios, inclusive
quanto à caracterização de seu caráter procrastinatório e à
incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, motivo pelo qual, nos termos do Tema n. 197 do
STF, não apresenta repercussão geral e não enseja recurso
extraordinário. 3.5. Demonstrado que o acórdão recorrido está em
conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas n. 339, 660,
895 e 197, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC,
razão pela qual o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL -
OFENSA REFLEXA)
STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[AI 752633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 197),
[[RE 584608]], [[ARE-AgR 1387215]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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