STJ — 1597867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96aa99930174be8d971b617da924834831649ccaa15fe77659578be06722b41e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
- Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00536
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1606357 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-17 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1917892 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 16334 — PETIÇÃO · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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