STJ — 1891808

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff3adec4e820086cc1a2ab05362da4b367933bd2dc5334fca819c5b1b8cf56d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO E REGISTRO DE CONDOMÍNIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO EVIDENCIADO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador efetivamente aprecia de maneira adequada e suficiente todas as matérias essenciais ao completo julgamento da causa.
  2. A exigibilidade da multa cominatória prevista no art. 536 do CPC tem como pressuposto a inércia do devedor, a sua ilegítima recusa em dar cumprimento à obrigação assinalada. Não se justifica, nessa medida, se não é apta a alcançar o resultado pretendido ou, então, se já evidenciado o esforço do devedor em cumprir a obrigação fixada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO E REGISTRO DE CONDOMÍNIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO EVIDENCIADO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador efetivamente aprecia de maneira adequada e suficiente todas as matérias essenciais ao completo julgamento da causa. 2. A exigibilidade da multa cominatória prevista no art. 536 do CPC tem como pressuposto a inércia do devedor, a sua ilegítima recusa em dar cumprimento à obrigação assinalada. Não se justifica, nessa medida, se não é apta a alcançar o resultado pretendido ou, então, se já evidenciado o esforço do devedor em cumprir a obrigação fixada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 536 DO NCPC) STJ - <<REsp 1804563>>-SP, <<REsp 1376871>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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