Art. 536 do Código de Processo Civil
O art. 536 do Código de Processo Civil organiza o regime de cumprimento, reconheça, sentença e disposto, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”
Como o artigo se organiza
O art. 536 é de caput único, sem enumeração interna, e seis parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. O texto remete expressamente ao art. 846, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 16 acórdãos deste acervo que citam o art. 536 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a abril de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 536 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 461 da Lei 5.869/1973, art. 537 do Código de Processo Civil e art. 537_par1 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 536 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 536 se reparte: Quarta Turma decidiu 7 vezes e Terceira Turma, 5. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 4 casos contra Agravo em Recurso Especial em 3. Raul Araújo e Marco Buzzi concentram a relatoria, com 4 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 536 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de abril de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 16 acórdãos reunidos aqui, de 4 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; cumprimento, reconheça, sentença e disposto se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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