STJ — 2225018

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1dd27f28341be49b4d185826f896c9b87ad0e2e26e3232b4e4122da62225a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440262
Número de registro na fonte
202502798912
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente, sob o argumento de que a confissão foi qualificada e não reconhecida pelos jurados como excludente de ilicitude. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a atenuante da confissão qualificada e compensado com a agravante da reincidência, fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a atenuante e aumentando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. 5. A confissão qualificada, que admite a prática do fato delituoso, mas alega excludente de ilicitude, não perde o caráter de confissão para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o critério de proporcionalidade. 7. No caso concreto, o recorrente confessou a prática delitiva, ainda que de forma qualificada, e a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, em favor do recorrente, bem como a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência, revertendo a pena para 8 anos de reclusão, conforme inicialmente fixada, mantidas as demais disposições do édito, inclusive o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 737.022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.541/GO; STJ, AgRg no HC 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente, sob o argumento de que a confissão foi qualificada e não reconhecida pelos jurados como excludente de ilicitude. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a atenuante da confissão qualificada e compensado com a agravante da reincidência, fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a atenuante e aumentando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. 5. A confissão qualificada, que admite a prática do fato delituoso, mas alega excludente de ilicitude, não perde o caráter de confissão para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o critério de proporcionalidade. 7. No caso concreto, o recorrente confessou a prática delitiva, ainda que de forma qualificada, e a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, em favor do recorrente, bem como a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência, revertendo a pena para 8 anos de reclusão, conforme inicialmente fixada, mantidas as demais disposições do édito, inclusive o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 737.022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.541/GO; STJ, AgRg no HC 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 2074536>>-SP, <<AgRg no HC 892318>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.