STJ — 7070

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a87f0006a746081ddb60d2aa4b82649d3c5cddf9acece15bacf15e82ad118f20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das sociedades empresárias adquirentes da carga transportada. Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio transportador que explodira, e não pela carga transportada (metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água, evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.
  2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial.
  3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.
  4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256-U, caput, e 256-T, I e II).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das sociedades empresárias adquirentes da carga transportada. Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio transportador que explodira, e não pela carga transportada (metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água, evaporara ou se dispersara sem maiores consequências. 2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial. 3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC. 4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256-U, caput, e 256-T, I e II). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente pela agravante o Dr. Claudio Rego Carvalho. Consignadas as presenças, pela agravada Hexion Química do Brasil Ltda, do Dr. Fernando Torreão e, pela agravada Arauco do Brasil S/A, do Dr. Ricardo Quass Duarte.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AR 4398>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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