Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.
INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula
n. 283/STF.
1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida
acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento
anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse
fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma
federal, subsistindo motivação inatacada.
- A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do
acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
n. 284/STF.
2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das
normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L.
6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as
conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi
adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar
o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões.
- Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso
à instância extraordinária só é franqueado para solver questões
jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é
certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento
do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito
do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas
à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ.
3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida
cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa
jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos
que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer
tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial
para sua revisão.
- A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art.
622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do
inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade
entre as partes inviabiliza o processamento do inventário.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido
de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de
impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância
excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.
INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula
n. 283/STF.
1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida
acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento
anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse
fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma
federal, subsistindo motivação inatacada.
2. A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do
acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
n. 284/STF.
2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das
normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L.
6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as
conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi
adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar
o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões.
3. Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso
à instância extraordinária só é franqueado para solver questões
jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é
certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento
do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito
do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas
à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ.
3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida
cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa
jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos
que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer
tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial
para sua revisão.
4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art.
622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do
inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade
entre as partes inviabiliza o processamento do inventário.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido
de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de
impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância
excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS LIMINARES DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA - NATUREZA
PRECÁRIA DA DECISÃO - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1159745>>-DF,
<<AgInt no REsp 1819902>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1533250>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1574221>>-SC
(REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<REsp 988527>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.