STJ — 1921746

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc93f64c31e4e2cdfcb36c91cca4d09f71dd037615fc414c5d881d88c2e72919

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula n. 283/STF. 1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma federal, subsistindo motivação inatacada.
  2. A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L. 6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões.
  3. Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso à instância extraordinária só é franqueado para solver questões jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ. 3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial para sua revisão.
  4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula n. 283/STF. 1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma federal, subsistindo motivação inatacada. 2. A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L. 6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões. 3. Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso à instância extraordinária só é franqueado para solver questões jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ. 3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial para sua revisão. 4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS LIMINARES DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1159745>>-DF, <<AgInt no REsp 1819902>>-CE, <<AgInt no AREsp 1533250>>-MT, <<AgInt no AREsp 1574221>>-SC (REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<REsp 988527>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.